O primeiro Código Florestal Brasileiro foi criado em 1965, pela Lei nº 4.771 e sua elaboração foi trabalhada durante dois anos por uma equipe de técnicos. Determina o uso correto das questões ambientais que o Brasil vivia naquela época. E agora, quase cinco décadas depois, ruralistas e ambientalistas concordam que o texto necessita de mudanças, ou melhor, modernização.Aí você pergunta: “Se é assim e eles concordam, o que tem causado tamanha discussão?”. O texto aprovado pela Câmara dos deputados contém muitos pontos polêmicos e contrários ao real objetivo do Código Florestal, que é garantir o equilíbrio ecossistêmico e o uso racional das florestas..Com a discussão mais ampla proporcionada pelo Senado Federal, diversas entidades, ONGs, cientistas, ambientalistas, agricultores e os próprios parlamentares, vem apontado pontos que precisam ser alterados pelo bem das florestas brasileiras. Uma dessas entidades é a SOS Mata Atlântica, a entidade disponibiliza, em sua concepção, os problemas mais sérios do novo Código, que precisam ser mudados antes da aprovação do Senado.Os principais projetos, conceituados como ‘ruralistas’ pela SOS Mata Atlântica, discutidos no Congresso são:a) PL 5367/09, de autoria do Deputado Valdir Collato (PMDB/SC), e que será a base do relatório do Deputado Aldo Rebelo (PCdoB/SP);b) PL 6424/05, com substitutivo apresentado pelo Deputado Marcos Montes (DEM/MG);c) PLS 342/08, com substitutivo apresentado pela Senadora Kátia Abreu (DEM/TO).Veja abaixo um resumo dessas emendas:- Permite que imóveis com até 4 módulos fiscais não precisem recuperar sua reserva legal (art.13, §7º), abrindo brechas para uma isenção quase generalizada.O argumento de defesa para esse dispositivo é que ele existe para permitir a sobrevivência de pequenos agricultores que não poderiam abrir mão de áreas produtivas para manter a Reserva Leal, o texto não traz essa flexibilização apenas aos agricultores familiares, como seria lógico. Segundo a SOS Mata Atlântica, essa brecha fará com que mais de 90% dos imóveis do pais sejam dispensados de recuperar suas reservas legais.- Retira do CONAMA o poder de regulamentar as hipóteses de supressão de vegetação nativa em APP (art.8º).Isso significa retirar da sociedade o direito de conhecer e debater o assunto com antecedência, sendo um profundo retrocesso democrático.- Incentiva novos desmatamentos ao permitir que um desmatamento irregular feito hoje (ou no futuro) em área de reserva legal possa ser compensado em outra região ou recuperado em 20 anos com o uso de espécies exóticas em até 50% da área.Hoje a lei permite compensação apenas para desmatamentos ocorridos até 98. Se essa emenda não for mudada, incentivará que proprietários desmatem irregularmente áreas com valor mais alto e as compensem em lugares com valor mais baixo.- Permite que áreas com vegetação nativa em encostas, beiras de rio e topos de morro sejam derrubadas a título de “pousio” (art.3o, III).Ao incluir o “pousio” (descanso da terra) no conceito de área rural consolidada (que legitima ocupações irregulares em APPs), o relatório permite que áreas abandonadas ou em regeneração – e portanto não produzindo nada – possam ser consideradas como tal e, consequentemente, impedidas de se recuperarem passando a tornarem-se passíveis de corte.- Considera como área rural consolidada, e portanto passível de legalização, desmatamentos ilegais ocorridos até 2008.Ao contrário do argumento de legalizar situações históricas que, em sua origem eram legais, mas depois passaram para ilegalidade em virtude de alterações na lei, o texto atual não distingue essa situação e passa a entender como legal todos os desmatamentos ocorridos até 2008. Isso significa, só nos biomas Amazônia e Cerrado, a legalização de mais de 40 milhões de hectares desmatados após 1998.- Manguezais e Veredas, áreas de extrema importância ambiental, deixam de ser consideradas áreas protegidas.A medida abre espaço para que sejam drenadas e ocupadas sem qualquer controle, por atividades agropecuárias, de criação de camarões ou loteamentos urbanos.- Permite a recuperação de apenas 15 metros de matas ciliares ao logo dos rios menores, enquanto hoje é de 30 metros (art.35).Essas áreas são de suma importância para a qualidade de água e sobrevivência de muitas espécies de fauna e flora, e a faixa atual (30 metros) já é insuficiente para garantir os serviçoes ambientais dessas áreas.- Permite pastoreio (pecuária) em topos de morro e encostas ocupadas até 2008 (art.10 e 12), atividade que hoje é uma das principais causas de erosão nessas áreas.- Cria abertura para discussões judiciais infindáveis sobre a necessidade de recuperação da RL (art.40).O projeto diz simplesmente que não será necessário nenhuma recuperação, e permite que a comprovação da legalidade da ocupação sejam com “descrição de fatos históricos de ocupação”. Ou seja, com simples declarações o proprietário poderá se ver livre da RL, sem ter que comprovar por formas seguras de comprovação, que a área foi legalmente desmatada.- Abre brecha, no artigo 27, para que municípios possam autorizar desmatamento, o que levaria a uma total falta de controle da política florestal brasileira.- Não incorpora novos instrumentos econômicos de promoção à recuperação e conservação ambiental, ao mesmo tempo em que não traz novos instrumentos para controle do desmatamento.Pelas regras, quem mantiver encostas com pastagem e recuperar apenas 15 metros de mata ciliar vai poder receber benefícios econômicos tanto quanto o que manteve ou recuperou essas áreas com vegetação nativa.Fonte: SOS Mata Atlântica e Globo Ecologia